DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA e… — HC HC 1010602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de cômputo em dobro de todo o período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (IPPSC), com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da determinação para que fosse realizado exame criminológico como condição para o cômputo em dobro do período em que permaneceu recolhido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5005911-18.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de cômputo em dobro de todo o período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (IPPSC), com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 (fls. 28-34).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso (fls. 9-27).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da determinação para que fosse realizado exame criminológico como condição para o cômputo em dobro do período em que permaneceu recolhido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal de origem e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de execução penal que deferiu o cômputo em dobro do período em que o paciente permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 46-48).
Foram prestadas as informações (fls. 51-54 e 59-72).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 74-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e
[trecho intermediário suprimido]
que o país e o mundo vivenciam. O Judiciário brasileiro, como um todo, vem sendo afetado pela crise sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são realizados num ritmo mais demorado do que se deseja, até diante da insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução.
5. Habeas corpus denegado. Ordem expedida de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote mais providências para a elaboração da prova técnica com urgência, nos termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para tanto, ao Sistema Único de Saúde - SUS, apreciando, assim que a prova técnica estiver completa, o pleito formulado pelo apenado, objetivando a redução da respectiva pena. Cientificado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
(HC n. 660.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.