DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO contra acórdão proferi… — HC HC 1010598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos no art.
- 69, ambos do Código Penal, "a 07 (sete) meses de reclusão, que deverá ser cumprido em regime semiaberto, bem como multa de 10 (quinze) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, à razão de 1/30 sobre o valor do salário maior mínimo vigente na época do fato, em face da condição econômica do réu.
- Ainda, vai condenado a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, igualmente a ser cumprido em regime semiaberto, em razão da reincidência verificada" (fls.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes descritos no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006, c/c o art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, "a 07 (sete) meses de reclusão, que deverá ser cumprido em regime semiaberto, bem como multa de 10 (quinze) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, à razão de 1/30 sobre o valor do salário maior mínimo vigente na época do fato, em face da condição econômica do réu. Ainda, vai condenado a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, igualmente a ser cumprido em regime semiaberto, em razão da reincidência verificada" (fls. 26-33).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e redimensionar a pena para 10 meses e 15 dias de reclusão, conforme acórdão de fls. 14-19. Eis a ementa do julgado (fls. 14-15).
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE GÊNERO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência, ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustentou ausência de autoria e pleiteou absolvição. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela incidência da causa de aumento de pena prevista para o crime de perseguição cometido por razões da condição de sexo feminino da vítima, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se há nos autos elementos suficientes para sustentar a autoria do crime de perseguição, afastando a negativa defensiva; (ii) Analisar a existência de descumprimento de medida protetiva regularmente deferida e intimada; (iii) Examinar a incidência da causa de aumento de pena prevista para o crime praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova colhida judicialmente, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
jaez possuem um valor jurídico muito discutível, sobretudo porquanto não realizadas perante a autoridade judicial e sob o crivo do contraditório.
Assim, segundo penso, a prova a ser considerada é aquela produzida judicialmente, e essa, reitera-se, é conducente à condenação do réu.
Vale ressaltar que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória.
Mesmo que assim não fosse, as instâncias ordinárias afirmaram, com base na prova judicial colhida sob o crivo do contraditório, que o paciente perseguiu e ameaçou a vítima reiteradamente, descumprindo medida protetiva regularmente deferida e intimada, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.