DECISÃO WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1010582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- Neste habeas corpus, a defesa pretende a despronúncia do paciente.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5019250-03.2023.8.21.0022.
Consta dos autos que o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado na forma tentada. Neste habeas corpus, a defesa pretende a despronúncia do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.388-1.392).
Decido.
Sustenta a defesa a inexistência de provas a fundamentar a pronúncia do paciente e requer, assim, seja restabelecida a decisão de impronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 12-24):
..
No que tange à materialidade e aos indícios de autoria delitivas, não logra êxito a inconformidade defensiva, sendo exitoso o recurso ministerial.
No que se refere à materialidade, está comprovada, sobretudo, laudo pericial (evento 2, INQ1 - fls. 318-325). Cito, em especial, o auto de exame de corpo de delito (evento 2, INQ1 - fls. 318-319), relatório policial do rastreamento de veículo (evento 2, INQ1 - fls. 273-312), auto de preensão (evento 2, INQ1 - fl. 10-11), as ocorrências policiais nº 9107/2022 e 8700/2022 (evento 2, INQ1), as imagens captadas pelas câmeras de segurança da praça de pedágio ECOSUL (evento 2, INQ1), o termo de informação acerca do veículo utilizado no crime (evento 2, INQ1 - fls. 32-35), relatório da empresa de concessionária de rodovias ECOSUL (evento 2, INQ1- fls. 69-70), o laudo pericial de balística n.º 138096/2022 e o relatório de análise de extração de dados de aparelhos celulares (evento 2, INQ1). Saliento, igualmente, que a prova oral, colhida tanto em sede policial como em juízo, também corroboram os elementos referidos.
Relativamente aos indícios de autoria, o conjunto probatório confere sustentação à tese acusatória.
Permito-me reproduzir o exame judicial das provas, mormente, prova testemunhal, com o que homenageio o trabalho do colega que prolatou a decisão, evitando-se tautologia, "verbis" (evento 221, SENT1):
O réu WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA (evento 204, VIDE06), ao ser interrogado judicialmente, negou seu envolvimento no ocorrido. Disse que, a pedido de uma mulher com quem se relacionava na época do fato, conduziu um veículo Fiat/Uno de Camaquã/RS para Pelotas/RS, recebendo R$ 200,00 pelo serviço, deixando o automóvel em frente a uma residência situada no Bairro Laranjal. Alguns dias depois, acompanhado da
[trecho intermediário suprimido]
rastreamento do automóvel, con cluiu-se haver indícios de que o réu William haveria conduzido o veículo das cidades de Camaquã até a de Pelotas e transportado os executores para o local dos fatos. Sublinhou-se, também, a prisão do paciente na companhia de um codenunciado em local em que foram apreendidas armas e munições.
Por fim, a Corte estadual registrou possível motivação para o delito, haja vista o suposto envolvimento dos réus em facção rival à que a vítima integrava, circunstância que foi ratificada em juízo por testemunha policial.
Portanto, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à autoria do paciente e à respectiva unidade de desígnios, razão pela qual deve-se manter a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.