DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER WENDELL DE ALMEI… — HC HC 1010574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER WENDELL DE ALMEIDA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta a ocorrência de diversas ilegalidades no flagrante, notadamente a ausência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, além de ingresso domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido dos moradores.
- Argumenta que as provas foram obtidas de forma ilícita, violando o princípio da inviolabilidade do domicílio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER WENDELL DE ALMEIDA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.112298-2/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de diversas ilegalidades no flagrante, notadamente a ausência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, além de ingresso domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido dos moradores.
Argumenta que as provas foram obtidas de forma ilícita, violando o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), e que os próprios depoimentos policiais comprovam essas nulidades.
Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou ordem de habeas corpus sem enfrentar as aventadas ilegalidades.
Requer, liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 281/284).
Informações prestadas (fls. 290/303).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 306/313).
Vieram os autos conclusos (fl. 314).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da busca pessoal, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
(..)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos)
Repise-se que tais elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo alegado na impetração, se revestindo de contornos objetivos claros, se enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais delineados por este Sodalício.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revis ão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.