DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE ALMEIDA e … — HC HC 1010560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE ALMEIDA e MATEUS FERREIRA RODRIGUES TEODORO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico e reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE ALMEIDA e MATEUS FERREIRA RODRIGUES TEODORO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001467-52.2023.8.21.0101/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico e reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45/46):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). A Defesa alega a nulidade das provas em razão da busca pessoal ter sido realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, bem como sustenta a insuficiência probatória para a condenação. Alternativamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a isenção ou redução da pena de multa.
II. Questão em discussão: Verificação da legalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima; Análise da suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; Comprovação do vínculo associativo entre os réus para fins de tipificação do crime de associação para o tráfico; Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir: A busca pessoal foi precedida de monitoramento policial, o que afasta a nulidade arguida pela Defesa, visto que a abordagem não se deu de forma arbitrária, mas sim fundamentada em elementos concretos. Em relação ao crime de tráfico de drogas, restou demonstrada a materialidade delitiva pela apreensão de quantidades fracionadas de maconha e cocaína, bem como pela forma
[trecho intermediário suprimido]
de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada aos pacientes para 2 anos de reclusão, e pagamento de 200 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão questionado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.