DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON LUIS JACOBSON DA… — HC HC 1010542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON LUIS JACOBSON DA CRUZ, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou ordem de habeas corpus anteriormente manejada.
- O paciente foi denunciado como incurso no art.
- 40, incisos III (em local de trabalho coletivo) e V (entre Estados da Federação), ambos da Lei 11.343/064, c/c Art.
- 62, inciso IV (mediante promessa de recompensa), do Código Penal, c/c Portaria 344/98 do DIMED (atual ANVISA).
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, [trecho intermediário suprimido] de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON LUIS JACOBSON DA CRUZ, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou ordem de habeas corpus anteriormente manejada.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 33 caput, c/c art. 40, incisos III (em local de trabalho coletivo) e V (entre Estados da Federação), ambos da Lei 11.343/064, c/c Art. 62, inciso IV (mediante promessa de recompensa), do Código Penal, c/c Portaria 344/98 do DIMED (atual ANVISA).
Sustenta a defesa a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, bem como a nulidade da apreensão dos entorpecentes, pleiteando o trancamento da ação penal.
O Tribunal de origem manteve a validade da prova obtida, consignando que a diligência se originou de denúncia anônima e com emprego de cães farejadores especializados, que sinalizaram positivamente para as bagagens onde foram encontrados os entorpecentes.
Informações prestadas às fls. 63/65 e 71/82.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85/89).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
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1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
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3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
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II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.