ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se postulava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, a análise da possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
2. O agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que não se iniciaria a contagem do prazo legal. No mérito, defende a adequação do habeas corpus à hipótese e a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivamente interposto, nos termos da legislação processual penal e do Regimento Interno da Corte, para possibilitar a análise do mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.
5. O recurso foi apresentado após o decurso do prazo legal contado da publicação da decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), configurando sua intempestividade.
6. É descabida a alegação de ausência de publicação, diante da certidão constante dos autos, que atesta a publicação e o trânsito em julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, substitutivo de revisão criminal.
Preliminarmente, o agravante sustenta que o recurso seria tempestivo porque "a decisão sequer foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico para o fim de iniciar-se a contagem do prazo processual .. o que não impede a apresentação prévia do presente agravo" (fl. 64).
Prossegue sustentando o cabimento de habeas corpus, "via processual adequada para corrigir graves distorções ou erros que impactem diretamente a liberdade
[trecho intermediário suprimido]
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1º/6/2016).
3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.