ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- Cabe ao impetrante o ônus de apresentar elementos documentais consistentes para subsidiar o pedido, conforme a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Cabe ao impetrante o ônus de apresentar elementos documentais consistentes para subsidiar o pedido, conforme a jurisprudência do STJ.
2. No caso concreto, a Defensoria Pública da União reconheceu a ausência de viabilidade jurídica do pleito e optou por impetrar o habeas corpus sem a devida instrução, o que inviabiliza a apreciação do pedido.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela LUÍS AUGUSTO LEANDRO de próprio punho contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial, o impetrante/paciente informou que foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, e a DPU requereu o recebimento e o conhecimento do habeas corpus, a requisição de informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, caso necessário, e a análise do mérito para a concessão da ordem.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a DPU sustenta que o pedido de requisição de informações à autoridade apontada como coatora, baseado no princípio da cooperação, tinha como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que já teria sido permitido em recurso especial apontado como precedente paradigma.
Repisa que, apesar de não ter identificado viabilidade jurídica para o pleito, não cabe à instituição arquivar a correspondência do paciente sem apreciação do mérito por esta Corte, conforme o Acordo de Cooperação Técnica n. 02/2020.
Reforça que o art. 647 do Co"digo de Processo Penal preve que o habeas corpus será cabi"vel sempre que algue"m sofrer ou se achar ameac ado de sofrer viole ncia ou coac ão em sua liberdade de locomoc ão, por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
que possa sustentar a tese de que seria autoridade coatora que causou constrangimento ilegal ao agravante , em especial porque a Defensoria Pública da União recebeu o pedido do agravante e optou por impetrar o writ, mesmo reconhecendo que não identificou a viabilidade jurídica do pleito e não procurou instruir o pedido de maneira adequada.
Ademais, o precedente apontado como paradigma pela DPU tratava de recurso especial no qual haviam sido extraviadas peças fundamentais, situação diversa da apresentada no presente feito, que trata de habeas corpus, no qual a concessão da ordem demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.