ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON BATISTA ALMEIDA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 888):
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. PROFUNDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Nesta via, o agravante sustenta que o writ não demanda a reanálise de fatos e provas, mas, no máximo, nova valoração jurídica do que foi constatado pelo tribunal do Estado de São Paulo no julgamento do HC (fl. 897).
Afirma que o tribunal afirmou, categoricamente, que houve a designação de uma policial disfarçada para se passar pela funcionária da suposta vítima e realizar a prisão em flagrante do paciente, ora agravante, e que isso demonstraria que há prova pré-constituída nos autos revelando que a policial civil Jennifer Targa, disfarçada de funcionária do setor de tecnologia da empresa supostamente vítima (Agibank), induziu o paciente ao local do encontro, sem qualquer iniciativa da parte dele (fl. 898).
Insiste em que, no caso, houve mero experimento do Estado - e isso é inquestionável - para justificar a atuação policial, o que transforma o exercício da persecução penal em mecanismo arbitrário (fl. 900).
E inova agora com as alegações de violação d o princípio da correlação e de excesso de prazo e desproporcionalidade da prisão cautelar.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos
[trecho intermediário suprimido]
de dados ou das provas que sustentaram o ato ou decisão impugnada (HC n. 152.792/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 22/3/2012).
No caso, ao contrário do que sustentou a defesa, a conclusão do Tribunal a quo foi de que não houve nenhum tipo de instigação ou induzimento, tendo o acusado agido por iniciativa própria em todos os momentos. O fato de a policial ter assumido o lugar da vítima no encontro agendado não evidencia o flagrante preparado, mas sim o flagrante esperado.
Quanto às matérias alegadas de forma originária no agravo regimental, por caracterizarem inovação recursal, não podem ser apreciadas.
Ora, as teses defensivas aduzidas no agravo regimental, mas não aventadas no habeas corpus, não devem ser analisadas ante a nítida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.