DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE OLI… — HC HC 1010491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1500437-43.2024.8.26.0222), nos termos da seguinte ementa (fl.
- 10): FALSA IDENTIDADE provas constantes dos autos que são suficientes para a condenação argumento de autodefesa inaplicável crime formal tese de crime impossível afastada condenação mantida impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência recurso improvido.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. "(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500437-43.2024.8.26.0222), nos termos da seguinte ementa (fl. 10):
FALSA IDENTIDADE provas constantes dos autos que são suficientes para a condenação argumento de autodefesa inaplicável crime formal tese de crime impossível afastada condenação mantida impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência recurso improvido.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.
A condenação teve como base os depoimentos de policiais que afirmaram que, no momento da abordagem, o paciente teria fornecido o nome de seu irmão. Posteriormente, ao ser questionado, teria se retratado de forma imediata e espontânea, fornecendo sua verdadeira identidade e documentos.
O Tribunal de origem manteve a condenação com base no entendimento de que o delito se configura pela simples atribuição de falsa identidade, sem exigir demonstração de prejuízo à fé pública, apontando que o delito é de natureza formal, conforme acórdão de fls. 9-16.
Neste writ, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta, destacando que houve retratação imediata e espontânea por parte do paciente, sem qualquer prejuízo à atividade policial ou à fé pública.
Aduz que não se trata de exercício do direito à autodefesa, tampouco de ocultação dolosa de identidade, mas sim de uma correção imediata antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal.
Acrescenta que há contradições nos depoimentos policiais quanto à forma e ao momento da suposta falsa identidade, o que compromete a higidez da condenação.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no artigo 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a ausência de provas suficientes à condenação.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 48-49.
Informações prestadas às fls. 54-47 e 59-63.
O Ministério Público Federal, às fls. 66-71, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário,
[trecho intermediário suprimido]
foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP.
..
5. Agravo regimental não provido. "(AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei).
Diante de tais conside rações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.