DECISÃO FABERSON DANIEL PEREZ PANTI pleiteia a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1010479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABERSON DANIEL PEREZ PANTI pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 103-104, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, por sua instrução insuficiente. Às fls.
- 112-123, foram juntadas as peça s faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração.
- A defesa narra que o paciente foi condenado, por uma vez, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FABERSON DANIEL PEREZ PANTI pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 103-104, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, por sua instrução insuficiente.
Às fls. 112-123, foram juntadas as peça s faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração.
A defesa narra que o paciente foi condenado, por uma vez, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, e, por duas vezes, pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP. Sustenta que as instâncias ordinárias fixaram a fração intermediária decorrente da tentativa, mas que deveria ser aplicado o redutor no quantum máximo, porque as vítimas dos crimes tentados não sofreram risco de morte, uma vez que não foram atingidas em áreas vitais do corpo. Requer, assim, a revisão da dosimetria.
Decido.
No caso em exame, o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão pelo cometimento de um homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificadas, em concurso material. O Juízo de origem justificou a escolha da fração de 1/2 para reduzir a pena do acusado, na terceira etapa da dosimetria, pelos seguintes argumentos (fl. 117, grifei):
Para os delitos de tentativa de homicídio (2º e 3º fatos): ..
Em razão da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), reduzo as penas pela metade, tendo em vista que as vítimas resultaram com ferimentos decorrentes dos disparos de arma de fogo, tornando o apenamento DEFINITIVO em 07 anos e 06 meses de reclusão (duas vezes = 15 anos de reclusão).
O Tribunal de origem manteve o índice eleito pelo Magistrado de primeiro grau, porque, "no concernente às tentativas de homicídio, o iter percorrido não viabiliza diminuição superior daquela encontrada na sentença, sendo a fração de metade ajustada às singularidades do caso e à dinâmica empregada pelos réus" (fl. 12, destaquei).
Todavia, a defesa argumenta que o redutor deve ser aplicado no quantum máximo, pois as vítimas não sofreram perigo de morte, uma vez que não foram atingidas em áreas vitais.
A respeito do art. 14, II, do Código Penal, ressalto que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre do maior ou do menor caminho trilhado pelo agente na execução do delito. A propósito: "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
origem, após analisar o laudo elaborado, em que ficou consignado que a vítima não sofreu perigo de vida, procedeu, de forma fundamentada, à alteração da fração de diminuição da pena em razão da tentativa, passando de 1/3 para 1/2, o que não merece reparo por esta Corte.
2. Portanto, o que houve foi uma gradação da fração de diminuição, como previsto pelo legislador, em vista de um dado concreto sobre a ação delitiva. A reforma da sentença levou em consideração tanto o iter criminis percorrido pelo agente quanto a objetiva realização do resultado. No caso, reputou-se que a consumação não seria tão provável, segundo a prova pericial, que atestou não ter ocorrido perigo de vida para a vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.025.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2020, grifei.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 103-104 e denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.