DECISÃO DANIELE DE MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1010468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELE DE MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Tendo em vista que foi concedida à requerente o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, em 27/ 6/2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl.
- 241), está car acterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva da paciente. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Resultado indicado
Tendo em vista que foi concedida à requerente o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, em 27/ 6/2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELE DE MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Tendo em vista que foi concedida à requerente o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, em 27/ 6/2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 241), está car acterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva da paciente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.