DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ESTEVAO GOMES co… — HC HC 1010460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ESTEVAO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferida no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, (primeira vítima) e 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art.
- 14, inciso II (segunda vítima), todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ESTEVAO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferida no HC n. 1.0000.25.163090-1/000.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, (primeira vítima) e 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II (segunda vítima), todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a r. sentença não fez constar no seu resumo os trechos da oitiva da testemunha RENATA mais relevantes para o Paciente e sua tese defensiva, consistente no momento das respostas às perguntas feitas pela defesa de HENRIQUE (fl. 5).
Aduz que não há elementos concretos que apontem indícios suficientes de autoria em desfavor do Paciente (fl. 6).
Alega ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da acusada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Há pedido de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 761-763).
As informações foram prestadas (fls. 766-2.664 e 2.668-2.683).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 2.687-2.698).
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (..) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
No tocante às alegações de que a sentença de pronuncia foi omissa em relação ao inteiro teor da prova testemunhal, bem como de que não há indícios suficientes de autoria delitiva para pronunciar o paciente, observo que, de acordo com as informações prestadas à fl. 768, foi interposto recurso em sentido estrito ainda pendente de julgamento perante a Corte local.
Nessa hipótese, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.