ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3567, 14236, 3580, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica vedada a supressão de instância.
5. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar, conforme a Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula 691 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOURENÇO SILVA JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Os agravantes alegam que a superação da Súmula n. 691 do STF é fundamental diante do manifesto constrangimento ilegal.
Pugnam pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
há como ser admitida.
A uma, porque há vedação, ao Plantão Judiciário de 2º grau, de reexame de questões já sob análise do próprio Tribunal e ainda pendentes de julgamento.
A duas, porque há, no habeas corpus, pedido de revisão da decisão, ainda que por vias transversas, do próprio Tribunal, no exame do Habeas Corpus supracitado. E, conforme disciplina constitucional, a competência para examinar atos ilegais de desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados não é da própria Corte dita coatora, mas do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, não pode o Plantão Judiciário servir como mecanismo de reapreciação de pedidos já formulados.
Ressalte-se, por fim, que como bem salientado na decisão do douto Desembargador Peterson, a insurgência contra ato praticado há quatro dias, sequer se trata de hipótese passível de apreciação pelo juízo de plantão. (e-STJ, fls. 122-123)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.