DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE GONCALVES DE MACED… — HC HC 1010440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE GONCALVES DE MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal de Ibiporã (PR) condenou o paciente a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art.
- 11.343/2006, mantida a prisão provisória (fls.
- A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória e lhe negou provimento na extensão conhecida (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida em parte.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE GONCALVES DE MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000059-51.2024.8.16.0090).
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal de Ibiporã (PR) condenou o paciente a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão provisória (fls. 33/52). A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória e lhe negou provimento na extensão conhecida (fls. 53/61).
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que não haveria prova suficiente da finalidade comercial da droga apreendida.
Sustenta que, embora a apreensão da droga tenha ocorrido em via pública, não estava acompanhada de um flagrante delito e não houve comprovação de que o réu tivesse intenção de traficar a substância, além de o fato de ele ter tentado fugir ou avistar os policiais não pode r ser utilizad o como elemento de condenação quando não há prova substancial do envolvimento do réu com o tráfico de drogas (fl. 4).
Alega, ainda, que a condenação seria inválida porque se deu sem a produção de prova judicial robusta e imparcial, pois as únicas declarações valoradas foram as de agentes públicos, sem qualquer meio probatório independente que corrobore suas alegações (fl. 6), com o que se teria incorrido na vedação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida seria compatível com a presunção de porte para uso pessoal, de maneira que o fato imputado ao paciente deveria ser desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9/10).
Mesmo que se reconheça a validade da condenação do paciente, alega que a individualização da pena mereceria correção, em virtude da fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação concreta e sem justificativa razoável para tal escolha (fl. 11), e da rejeição injustificada à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Por essas razões, pede, em caráter liminar, que seja determinada a soltura do paciente; e, ao final, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da condenação imposta ao paciente e determinar sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, razão por que a penas devem ser revistas.
Isso posto, concedo parcialmente a ordem, para determinar a revisão das penas aplicadas ao paciente nos termos acima discriminados, mantidas as demais disposições do título condenatório.
Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. APREENSÃO DA DROGA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISSOCIAÇÃO ENTRE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEVAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE.
Ordem concedida em parte.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.