DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS, em face da… — HC HC 1010437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS, em face da decisão monocrática de fls.
- 386-374, que não conheceu do presente habeas corpus.
- Consta da presente impetração que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS (fl.
- Após mais de um ano sem intercorrência, requereu-se a declaração de extinção da medida de segurança, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7795, 7791, 7794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS, em face da decisão monocrática de fls. 386-374, que não conheceu do presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS (fl. 3). Após mais de um ano sem intercorrência, requereu-se a declaração de extinção da medida de segurança, com base no art. 97, parágrafo 3º, do Código Penal, que prevê a extinção da medida após um ano da desinternação condicional sem fato indicativo de persistência da periculosidade.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mantendo a medida de segurança e determinando nova avaliação de cessação de periculosidade (fl. 3).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, afirmando que não ter sido demonstrada a cessação da periculosidade, conforme acórdão de fls. 317-325.
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Medida de segurança. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, após período de desinternação condicional. Agravante portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico prévio de dependência química, que abandonou o tratamento ambulatorial, durante o qual se constatou aspectos sensíveis quanto ao seu quadro de saúde. Fato indicativo da persistência da periculosidade do agravante. Cessação que deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura. Necessidade de manutenção da medida de segurança em ambiente externo, ao menos até a realização da nova avaliação de sua periculosidade, já determinada pelo d. juízo da execução. Negado provimento ao recurso."
Nas razões dos presentes embargos, a defesa alega que "a decisão embargada apresenta contradição entre seus fundamentos e os elementos constantes dos autos. Isso porque indica a necessidade da realização de novo exame de cessação de periculosidade para a extinção da medida de segurança, quando, no entanto, tal avaliação já foi feita, conforme fls. 70/75 dos autos nº 0015583- 11.2019.8.26.0050, a qual, inclusive, foi utilizada como base para fundamentar a decisão de desinternação condicional pelo prazo de um ano." (fl. 382).
Defende que "a decisão embargada apresenta contradição entre seus fundamentos e os elementos constantes dos autos. Isso porque indica a necessidade da realização de novo exame de cessação de periculosidade para a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.
7 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)
Em conclusão, a alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.
Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não apresentam qualquer vício apontado. As razões dos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa, visando apenas a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.