DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO OTÁVIO BATIST… — HC HC 1010424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO OTÁVIO BATISTA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei n.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art.
- Alega que a prisão preventiva foi indevidamente mantida, sem fundamentação concreta, e que o pedido de revogação da prisão foi recebido como resposta à acusação, violando o devido processo legal e as garantias fundamentais do paciente.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus - Imputação de descumprimento de medida protetiva, ameaça, e lesão corporal - Necessidade de manutenção da prisão preventiva com o fim de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida - Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3402, 14227, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO OTÁVIO BATISTA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2111217-43.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus - Imputação de descumprimento de medida protetiva, ameaça, e lesão corporal - Necessidade de manutenção da prisão preventiva com o fim de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida - Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (fl. 17).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a prisão preventiva foi indevidamente mantida, sem fundamentação concreta, e que o pedido de revogação da prisão foi recebido como resposta à acusação, violando o devido processo legal e as garantias fundamentais do paciente.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e está em tratamento de tuberculose, além de estar detido em um centro de detenção superlotado, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja oportunizada a apresentação de resposta à acusação após a devida citação pessoal.
Indeferida a liminar (fls. 126/127).
Informações prestadas (fls. 133/150 e 153/157).
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 160/162).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 31/7/2025, nos autos da Ação Penal n. 1504113-77.2024.8.26.0002, foi proferida sentença, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi cumprido em 1º/8/2025.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.