ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas concretas acerca da dinâmica do crime e da qualificadora de meio cruel.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inobservância. Exclusão de qualificadora. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas concretas acerca da dinâmica do crime e da qualificadora de meio cruel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que manteve a qualificadora de meio cruel, é manifestamente contrária às provas dos autos, considerando o princípio da soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos, como declarações de testemunhas e provas técnicas.
4. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.
5. A análise de pretensa exclusão de qualificadoras demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos.
2. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos.
3. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 629.019/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
decidiu pela condenação do réu.
7. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença.
8. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
9. Inviável alterar as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 356.851/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.