ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro.
- A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro.
2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIRO DE SOUZA
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental não comporta provimento.
Observa-se que as pretensões deduzidas na exordial não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.