DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN ALMIRO CAMARGO GA… — HC HC 1010356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN ALMIRO CAMARGO GARCIA ARAÚJO, LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA E DANIEL DENER DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve as condenações dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 35 da Lei 11.343/06), redimensionando as reprimendas.
- Sustenta a impetração, em síntese, que o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN ALMIRO CAMARGO GARCIA ARAÚJO, LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA E DANIEL DENER DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve as condenações dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), redimensionando as reprimendas.
Sustenta a impetração, em síntese, que o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal do art. 35 não estaria comprovado, tratando-se de mero concurso de pessoas, bem como que a dosimetria da pena estaria excessiva, em especial quanto à fundamentação da pena-base e ao patamar de redução em razão da menoridade relativa. (fls. 2/21)
Parecer do MPF, opinando pelo não conhecimento do writ, afirmando ausente qualquer ilegalidade. (fls. 1270/1273)
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre salientar que o writ foi manejado como substitutivo de recurso especial, hipótese rechaçada pela jurisprudência desta Corte, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/9/2024)
.. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista em situações excepcionais.
Eventual reexame da dosimetria só é admissível, como consectário de reconhecimento de evidente e injustificado desequilíbrio entre a gravidade em concreto do delito e a sanção imposta, ou irregularidade no cálculo das frações de aumento ou de diminuição e na análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior.
Não se vislumbrando, como neste caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não há como admitir o presente habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.