DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRE LOPES no qu… — HC HC 1010274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRE LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida - 23 gramas de maconha e 26 gramas de crack - não justifica a prisão preventiva, sendo desproporcional, e que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto à desnecessidade da prisão preventiva em casos de pequena quantidade de droga, mesmo em caso de réu reincidente.
- Afirma que existem medidas cautelares menos gravosas que poderão ser aplicadas no caso concreto, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar o local dos fatos, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRE LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5028788- 22.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida - 23 gramas de maconha e 26 gramas de crack - não justifica a prisão preventiva, sendo desproporcional, e que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto à desnecessidade da prisão preventiva em casos de pequena quantidade de droga, mesmo em caso de réu reincidente.
Afirma que existem medidas cautelares menos gravosas que poderão ser aplicadas no caso concreto, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar o local dos fatos, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 157/159.
Informações prestadas às fls. 163/164.
Parecer ministerial de fls. 227/233 opinando pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 79/82; grifamos):
Com relação ao periculum liberatis (terceiro requisito), verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, haja vista que das informações constantes do feito (evento 6, CERTANTCRIM2), porquanto é reincidente específico (condenado recentenmente à pena de reclusão de 1 ano e 8 meses, em regime aberto, pela prática do mesmo crime previsto no art. 33, da Lei 11.343, nos autos de 5016566- 92.2023.8.24.0064). Assentada a premissa, tem-se que o conduzido trazia consigo para fins de comercialização substância que sabidamente possui alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causa em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
Nesta senda, não obstante o crime de tráfico não ter sido praticado com ameaça ou violência, improvável, ao menos dentro do que se pode afirmar nesta fase pré-processual, que o destino da substância fosse outro do que o comércio espúrio, notadamente, por não ser traficante de primeira
[trecho intermediário suprimido]
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Diante da reiteração delitiva, notório reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.