DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO ESTEVES, em que se aponta como au… — HC HC 1010233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO ESTEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado." (HC 446.070/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO ESTEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) por erro do Poder Judiciário, constata-se a existência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) "o acórdão do Tribunal não apontou qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, constata-se que a alegação relativa ao suposto excesso de prazo para o término da instrução processual não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro
[trecho intermediário suprimido]
da presença de excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, não é possível pela via estreita do writ, pois demanda o revolvimento de fatos e provas.
5. Não se verifica a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. O lapso temporal de apenas três meses entre eles não pode ser considerado desarrazoado o bastante a implicar a cessação da necessidade da medida constritiva de liberdade.
6. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De mais a mais, de acordo com as informações, no prazo das alegações finais, a defesa requereu diligências, não havendo ilegalidade ou teratologia patentes a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado."
(HC 446.070/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.