DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BARBOSA RODRIGUES… — HC HC 1010161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BARBOSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal, à pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BARBOSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0000235-38.2016.8.18.0063).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, caput e § 9º, e no art. 147, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime fechado (e-STJ fls. 25/30).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 11/18).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Em primeiro lugar, alega que a fixação da pena-base do crime de ameaça foi estipulado em patamar superior ao limite máximo previsto para o delito, cuja pena máxima é de 6 meses de detenção, tendo sido arbitrado em 1 ano. Uma vez reduzida a pena, a defesa sustenta que houve prescrição da pretensão punitiva deste delito, pois o tempo transcorrido entre a sentença e o acórdão foi superior a 3 anos, prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Se insurge, ainda, quanto a avaliação dos antecedentes criminais, no crime de lesão corporal, pois foram considerados negativos com base em inquéritos policiais e ações penais em curso, em violação à Súmula 444 do STJ.
Por fim, a defesa aponta ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento de pena de detenção, o que contraria o art. 33 do Código Penal, que prevê o cumprimento em regime semiaberto ou aberto.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para: nova dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça, respeitando o máximo abstratamente previsto no tipo penal; b) declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, dada a prescrição; c) afastamento da negativação dos antecedentes criminais no crime de lesão corporal.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 460/461.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 468/472, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
[trecho intermediário suprimido]
violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.(AgRg no HC n. 912.741/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, a insurgência referente ao regime merece prosperar. Isso porque, tendo em vista que os delitos cometidos pelo paciente são punidos com detenção, essa espécie delitiva somente permite o cumprimento em regime aberto ou semiaberto, conforme o disposto no art. 33, caput, do Código Penal. Dessa forma, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto, uma vez que as penas-base forma fixadas acima do mínimo legal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.