DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA MOURA DE SE… — HC HC 1010147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA MOURA DE SENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 23/08/2024, com base na informação de que a paciente estaria em local incerto e não sabido, mas foi cumprida em 29/08/2024 no endereço constante na peça acusatória, demonstrando ausência de intento de fuga.
- Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal, conforme art.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA MOURA DE SENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0637669- 59.2024.8.06.000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4º, II, do Código Penal. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 23/08/2024, com base na informação de que a paciente estaria em local incerto e não sabido, mas foi cumprida em 29/08/2024 no endereço constante na peça acusatória, demonstrando ausência de intento de fuga. Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal, conforme art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Afirma que o delito de furto qualificado é de natureza não violenta, e que a paciente, em contexto de vulnerabilidade, não representa risco concreto à persecução penal, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega excesso de prazo e negativa de jurisdição, pois a paciente está custodiada desde agosto de 2024 sem julgamento da ação penal e sem resposta ao pedido de revogação formulado em setembro de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 151-156.
Informações prestadas às fls. 163-171.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 176-184, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa (fls. 45-46):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DEMORA NAAPRECIAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO EMANDAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO QUE DEMANDE O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA ANÁLISE DOPEDIDO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIAPARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOART. 312 E ART. 366, AMBOS CPP. PACIENTE NÃOLOCALIZADA PARA CITAÇÃO, APÓS SER BENEFICIADACOM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
de desídia processual por parte do juiz a quo que designou audiência de instrução e julgamento desde o última dia 7/7/2025.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.