DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO,… — HC HC 1010096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Interposta apelação, foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta violação ao direito de sustentação oral, corolário do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega que a formalidade exigida para justificar a inobservância do pedido não pode se sobrepor ao exercício do direito fundamental de defesa. Cita jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem de para anular o julgamento realizado sem a devida sustentação oral da defesa, a fim de que outro seja realizado.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca do alegado cerceamento de defesa, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 9-10:
Embora o pedido de retirada de pauta tenha previsão no art. 203 - D do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser obedecido em concomitância com o provimento transcrito acima.
In casu, para que fosse possível a retirada de pauta do processo em questão, deveria o recorrente ter utilizado a movimentação "petição de sustentação oral ou retirada de pauta", o que não se verificou na hipótese dos autos. Pois, como pode ser observado em ID n. 21658704, o documento utilizado foi "Manifestação", o que descumpre a formalidade objetivamente criada para tornar mais célere o andamento processual. De mais a mais o embargante não explicita de forma objetiva quais os prejuízos foram causados aptos a ensejar a nulidade arguida.
O Ministério Público em suas contrarrazões traz outros destaques relevantes que corroboram com nosso entendimento, vejamos:
"Observa-se dos autos que, não obstante o recorrente tenha solicitado a retirada de pauta do processo em apreço, não trouxe qualquer argumento que pudesse justificar a exceção da regra estabelecida no regimento interno desta Egrégia Corte, não tendo sido deferido pela eminente relatora. É de bom alvitre que se diga ainda que era facultado ao recorrente apresentar sua sustentação oral por meio de petição com o envio de áudio ou áudio/vídeo, conforme art. 203-D do regimento interno
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa.
2. O Código de Processo Penal adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois a defesa não demonstrou ter requerido à Corte local a oportunização de sustentação oral, tampouco que, após o julgamento da apelação, tenha levado sua insatisfação àquele Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.853/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.