ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Requisitos legais demostrados. necessidade de resguardar as investigações.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão temporária decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 3555, 3372, 3632, 3608, 5566, 3546, 12334, 10632, 5897, 3419, 3568, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Corrupção. Prisão temporária. Requisitos legais demostrados. necessidade de resguardar as investigações. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão temporária decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, argumentando ausência dos requisitos legais para a prisão temporária, conforme Lei n. 7.960/1989, e requer substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau.
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de que a prisão temporária implique risco agravado à integridade física do agravante, que permanece foragido, nem de que não receberá assistência médica necessária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Código de Processo Penal, art. 318, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 913.353/SC, relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; AgRg no RHC n. 213.240/GO, rel. Min. Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
acerca de que o agravante passou por cirurgia e necessita de cuidados médicos, o que justificaria a imposição de prisão domiciliar, não verifico a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois, conforme afirmado pela Corte de origem no acórdão impugnado, "ao menos por ora, não há demonstração de que a prisão temporária implique risco agravado à sua integridade física. Primeiro, porque o paciente permanece foragido; segundo, porque não há informação de que, no local em que venha a ser recolhido, deixará de receber a devida assistência médica, caso necessária" (fls. 27-28).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.