ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RÉUS ABSOLVIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RÉUS ABSOLVIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES DO WRIT. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso particular, não foi demonstrada nas razões do writ a existência de identidade ou similitude fática e jurídica entre a situação do paciente, condenado na Ação Penal n. 023345-18.2021.8.06.0001, e a situação fático-processual dos outros réus absolvidos no contexto diverso da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001. Embora a Corte de origem tenha estendido os efeitos do acórdão absolutório a corréus de outras ações penais conexas, fez a ressalva expressa, acerca do não cabimento de extensão de efeitos aos réus que foram condenados nos autos da Ação Penal n. 0023345-18.2021.8.06.0001.
2. Dessa forma, para concluir de forma diversa e verificar a similitude fático-processual entre o paciente e outros réus absolvidos em outra ação penal, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTERO DE ALMEIDA (ou ANTERO DE ALMEIDA BANDEIRA), contra decisão singular por mim proferida, às fls. 282/286, em que não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de verificar a similitude fático processual entre o paciente e outros réus absolvidos em ação diversa.
No presente recurso (fls. 291/300), a defesa reitera que "há identidade absoluta de fundamentos fático-jurídicos entre o feito originário que culminou na absolvição dos corréus e o processo em que foi proferida a condenação do Agravante" (fl. 297).
Reafirma que a condenação do paciente decorre de provas ilícitas, obtidas sem autorização judicial, bem como que a Corte estadual já absolveu corréus em processo desmembrado, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada,
[trecho intermediário suprimido]
aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a corré beneficiada na origem com a liberdade provisória foi presa em contexto fático diverso do agravante, ademais, este registra outro processo em curso pelo delito de roubo majorado, o que demonstra não haver identidade fático-processual, impedindo a extensão dos efeitos. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.468/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.