DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE, contra acórd… — HC HC 1010003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.623 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 333 do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
3º RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0841129-27.2022.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.623 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO IRREGULAR NO ÂMBITO RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE FORMAM A CONVICÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCEÇÃO AO ACUSADO MANOEL PEREIRA. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO AOS DEMAIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO PARCIAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 4º DESPROVIDOS. 2º PARCIALMENTE PROVIDO. 3º RECURSO PROVIDO.
1. Se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas e nem em desclassificação para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância.
3. Essa regra, entretanto, não se aplica ao acusado Manoel Pereira. Com efeito, não parece razoável conjecturar que o fato de um tio ter cedido ao seu sobrinho o nome para adquirir dois veículos conduza à inarredável conclusão de que aquele tivesse plena ciência das atividades deste, e tampouco de que integrou a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes. Note-se, nessa perspectiva, que, ao contrário dos demais Apelantes, que inclusive foram vistos e fotografados no condomínio, o acusado Manoel, pessoa idosa, proprietário de uma pequena
[trecho intermediário suprimido]
da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve se r analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.
(AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.