ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus .
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é intempestivo, pois não observou o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme estabelecido na legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID JOFRE TEODORO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo diante da ausência de reconhecimento pela vítima em juízo, contradições nos depoimentos policiais e o fato de que o corréu foi absolvido pelo Tribunal do Júri, com base nos mesmos fatos e provas.
Argumenta que a pronúncia foi fundamentada em declarações policiais e depoimentos indiretos, especialmente daqueles que não presenciaram os fatos, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia.
Destaca que a vítima negou, em juízo, que tenha reconhecido o paciente e não reiterou suas declarações prestadas em sede inquisitorial.
Alega que a única suposta ligação do paciente ao fato decorre de relatos indiretos, contraditórios e extraídos sob suspeita de coação, como reconhecido inclusive pela autoridade policial.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se o conhecimento do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem, anulando a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 16/11/2022 (quarta-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 30/11/2022 (fl. 2 do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, consoante certidão à fl. 299.
IV - É "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 27/02/2023, grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.