DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELCINEI SANTANA VALES, co… — HC HC 1009963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELCINEI SANTANA VALES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art.
- 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão [trecho intermediário suprimido] utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELCINEI SANTANA VALES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negado provimento ao recurso. O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido na origem.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, em detrimento de depoimentos de testemunhas civis ouvidas sob o crivo do contraditório, que apontariam inequivocamente para a inocência do paciente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação penal até o julgamento final deste habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação e determinar a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 42/44.
Informações prestadas às fls. 50/52 e 57/61.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (fls. 64/67).
É o relatório.
Decido.
Pretende a Impetrante , no presente writ, rediscutir matéria relacionada a condenação transitada em julgado, em detrimento do recurso próprio (Revisão Criminal).
Nesses casos, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido o writ, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifamos).
Não se verifica, portanto, a alegada flagrante ilegalidade, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.