ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus buscando o reconhecimento do direito ao indulto.
- A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se o agravante pode ser beneficiado com indulto.
Resultado indicado
Em síntese, o agravante sustenta que foi negado provimento ao agravo em execução que buscava o reconhecimento do direito ao indulto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus buscando o reconhecimento do direito ao indulto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se o agravante pode ser beneficiado com indulto.
III. Razões de decidir
3. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois é incabível o indulto diante de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto não se aplica a crimes cometidos em contexto de violência doméstica ou familiar, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 e do Decreto n. 12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.004.868, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 27/05/2025; STJ, HC n. 988.347, Min. Og Fernandes, DJEN de 05/05/2025; STJ, HC n. 948.355, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 05/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CERRUTTI DOS SANTOS contra a decisão (fls. 109/113) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, o agravante sustenta que foi negado provimento ao agravo em execução que buscava o reconhecimento do direito ao indulto.
Alega o cabimento do indulto, pois não seria possível a interpretação extensiva e em analogia in malam partem.
Aduz que o rol de vedações é taxativo e que, como o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não está expressamente previsto no dispositivo, a interpretação extensiva violaria o princípio da legalidade estrita.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
129, § 9º, do Código Penal e arts. 5º, III e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não tem direito ao benefício do indulto, nos termos do disposto no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Seguindo a mesma orientação cito, ainda, os seguintes julgados monocráticos recentes desta Corte sobre o tema: (HC n. 1.004.868, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 27/05/2025; HC n. 988.347, Ministro Og Fernandes, DJEN de 05/05/2025; HC n. 948.355, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 05/12/2024.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
..
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.