ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REGULARIDADE. DEVER PROCESSUAL DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE POR SEU CAUSADOR. ART. 565 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON BEZERRA DE CARVALHO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, assim sintetizada (fl. 132):
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (ART. 563 DO CPP). ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante novamente argumenta que não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público, após ter sido absolvido. Destaca que o falecimento de seu advogado constituído ocorreu sem que ele fosse pessoalmente informado para constituir novo defensor, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a tentativa de intimação foi feita em endereço desatualizado, sem esgotamento de diligências para sua localização, e que, após a absolvição, não havia obrigação de manter endereço atualizado. Sustenta a violação da ampla defesa e do contraditório ante a nomeação de Defensor Público e subsequente manutenção da condenação sem defesa efetiva. Aduz que a sentença absolutória gerou expectativa legítima de encerramento do processo, e
[trecho intermediário suprimido]
comunicações judiciais, sendo vedado àquela que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por falta de intimação. Nenhum ato judicial de conteúdo decisório foi praticado sem que o requerente tenha sido intimado, tampouco sem representação nos autos, razão pela qual plenamente exercido seu direito de defesa, .. .
..
(ARE n. 1.252.725 AgR-segundo-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.)
Afora isso, vale lembrar que não há falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/4/2019).
Com essas considerações, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.