DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CABRAL DOS SANTOS … — HC HC 1009902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CABRAL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao agravado o benefício do livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico penal e o comportamento durante a execução da pena.
- O agravado foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados e de corrupção de menor, com pena total de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Resultado indicado
No presente writ, a impetrante sustenta que "o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, uma vez que já cumpriu 56% da sua pena, ostenta comportamento [trecho intermediário suprimido] DJe de 14/2/2022.) 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CABRAL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 99-10):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao agravado o benefício do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico penal e o comportamento durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravado foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados e de corrupção de menor, com pena total de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
4. Foi beneficiado anteriormente com prisão albergue domiciliar, mas voltou a delinquir, demonstrando falta de responsabilidade e disciplina.
5. Não há registros de participação em atividades laborativas ou educacionais no cárcere, e há anotação de falta grave.
6. Não há comprovação de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, conforme exige o artigo 83 do Código Penal.
7. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses sem faltas graves, conforme entendimento consolidado no Tema nº. 1.161 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional.
Tese de julgamento: "A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses sem faltas graves."
Consta dos autos que o juízo de execução deferiu o pedido de livramento condicional ao paciente (fls. 21-22). O Tribunal de Justiça, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do juízo de execução, afirmando que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a concessão da benesse, tendo em vista o histórico prisional e o comportamento durante a execução da pena.
No presente writ, a impetrante sustenta que "o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, uma vez que já cumpriu 56% da sua pena, ostenta comportamento
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No caso dos autos, o paciente, "Ao ser agraciado anteriormente com a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, foi preso em flagrante novamente pela prática de novo delito, não demonstrando senso de responsabilidade e disciplina no cumprimento da pena". Conforme destacou o acórdão impugnado, "apesar de não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses, trata-se de agravado que descumpriu anteriormente benefício da execução, pelo que a consideração do seu histórico penal se apresenta como motivação idônea para aferição do requisito subjetivo" (fl. 13).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.