DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO FIRMINO BARBOSA, B… — HC HC 1009891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO FIRMINO BARBOSA, BRENO DA SILVA GOMES, HEMERSON DE FREITAS GOMES, RAFAEL SOUZA SILVA e FABRICIO HORA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), e art.
- 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO FIRMINO BARBOSA, BRENO DA SILVA GOMES, HEMERSON DE FREITAS GOMES, RAFAEL SOUZA SILVA e FABRICIO HORA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), e art. 121, § 2º, incisos I, IV, c/c art. 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal.
A defesa alega os paciente foram pronunciados somente com base em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial, testemunhas de "ouvi dizer" e reconhecimento pessoal ilegal.
Requer no mérito, seja concedida a ordem para impronunciar os pacientes.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 103-106 e 113-116.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 195-200).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O art. 413 do Código de Processo Penal não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe.
Por esse motivo, na fase de pronúncia, o que se realiza é apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, diante da inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Tais decisões são excepcionais e exigem juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, o que não se exige para a pronúncia.
No que se refere ao seu
[trecho intermediário suprimido]
identificar, pois usavam máscaras de festas do homem aranha.
..
Como visto acima, os indícios de autoria delitiva foram constituídos pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, como a prova pericial, depoimentos dos policiais militares e palavra da vítima em sede policial.
Destaca-se que cons ta registro de que o procedimento descrito no art. 226, do Código de Processo Penal, resultou observado.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.