ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, sob o argumento de que a apenada já possuía ensino médio completo.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação parcial no ENEM. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, sob o argumento de que a apenada já possuía ensino médio completo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o apenado já possua o ensino médio completo, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.
5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça determina que a aprovação no ENEM será considerada para fins de remição de pena, sem distinção quanto à prévia conclusão do ensino médio.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravada obteve aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento do ENEM, correspondendo a 80 dias de remição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o apenado já possua o ensino médio completo. 2. A aprovação no ENEM demanda estudos por conta própria, justificando a remição de pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 162-168, que concedeu habeas
[trecho intermediário suprimido]
parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido" (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023 - grifei).
No caso dos autos, a agravada realizou o ENEM/2023 e obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento (fl. 156), o que corresponde a 80 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.