DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE ASSIS SANTO… — HC HC 1009874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE ASSIS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar as penas ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
- No presente writ, a Defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da negativação dos maus antecedentes do réu com fundamento em condenação posterior à prática da infração penal reconhecida na ação penal originária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE ASSIS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0004995-83.2019.8.26.0198).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar as penas ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
No presente writ, a Defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da negativação dos maus antecedentes do réu com fundamento em condenação posterior à prática da infração penal reconhecida na ação penal originária.
Alega, no mais, que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento dos maus antecedentes na pena-base do paciente e a aplicação do tráfico privilegiado, estabelecendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 162-163).
As informações foram prestadas (fls. 169-214).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem (fls. 218-220).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações juntadas aos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Nessa conjuntura, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Além disso, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda observando-se o quantum final da pena fixada, a saber, 5 anos e 10 meses, embora a paciente seja reincidente e sua pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de estabelecimento de regime mais brando, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP; seja em razão de o quantum da reprimenda ser superior a 4 (quatro) anos, seja em virtude da reincidência ou, ainda, da presença de circunstância judicial desfavorável, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.381/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.