ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão de minha relatoria, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso especial; contudo, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para aplicar ao paciente as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 CONCEDIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão de minha relatoria, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso especial; contudo, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para aplicar ao paciente as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.
Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 135/141), o embargante afirma que a decisão embargada omitiu-se de analisar o fato de que a negativa do redutor não se baseou na quantidade de droga como um dado isolado, mas como um elemento que, somado a outras circunstâncias concretas, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas, o que, tal como a integração à organização criminosa, também é causa de afastamento da minorante (e-STJ, fl. 139).
Desse modo, assevera que esses elementos .. apresentados à exaustão no Agravo Regimental constituem o alicerce fático sobre o qual as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, assentaram a convicção de que o embargado fazia do crime seu meio de vida, afastando a figura do
[trecho intermediário suprimido]
EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 6.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
..
6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para que, onde consta "aditamento da denúncia", se leia "aditamento da imputação" (EDcl no AgRg no RHC n. 88.337/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.