DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN DOS ANJOS CLAUDI… — HC HC 1009775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN DOS ANJOS CLAUDIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Em síntese, as impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante dia 30 de janeiro de 2025.
- Esclarecem que policiais militares receberam denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes e se dirigiram até o bairro Nossa Senhora da Conceição.
- Após montarem ponto de observação, identificaram o paciente que, em conjunto com um menor de idade, estaria vendendo drogas a terceiros.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN DOS ANJOS CLAUDIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004913- 67.2025.8.08.0000).
Em síntese, as impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante dia 30 de janeiro de 2025. Esclarecem que policiais militares receberam denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes e se dirigiram até o bairro Nossa Senhora da Conceição. Após montarem ponto de observação, identificaram o paciente que, em conjunto com um menor de idade, estaria vendendo drogas a terceiros. Feita a revista pessoal, com o paciente foram encontradas um pino de cocaína, uma bucha de maconha e R$ 70,00. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c.c. art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Alega que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e que o pedido de revogação teria sido indeferido de forma genérica. Sustenta ausência de justa causa, pois não haveria prova suficiente da autoria, na medida em que a campana não teria sido gravada e não teriam sido abordados os usuários. Aduz que apesar de terem sido apreendidos 157 pinos de cocaína grandes, 68 pinos de cocaína pequenos, 11 buchas de maconha, 4 tiras de maconha, 22 pedras de crack e 7 unidades de haxixe, diretamente com paciente foi apreendido 1 pino de cocaína, 1 bucha de maconha e R$ 70,00. Alega ausência de provas que as demais drogas seriam do paciente. Sustenta que as alegações dos policiais seriam vagas e sem comprovação. Aduz que poderia consubstanciar a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e que o paciente é tecnicamente primário, com ocupação lícita e residência fixa. Alega ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 110-113.
Informações prestadas às fls. 119-141.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 143-168, pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, a alegação de nulidade de busca pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação no presente momento sob pena de supressão de instância. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Já tendo a alegação de ausência de fundamentos e de justa causa para a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.