DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HERBERT REIS DA SIL… — HC HC 1009769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HERBERT REIS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a pena-base foi elevada sem fundamentação idônea, em razão da valoração negativa da circunstância judicial prevista no art.
- 11.343 /2006, considerando a apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de maconha do tipo "skunk".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HERBERT REIS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0008353-37.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a pena-base foi elevada sem fundamentação idônea, em razão da valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, considerando a apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de maconha do tipo "skunk".
Assevera que a quantidade de droga apreendida é de baixa monta e que a natureza da substância, por ser maconha, deveria ser considerada circunstância neutra.
Requer, assim:
1) Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos da fundamentação.
1. a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.
1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a documentação que acompanha este writ.
2) Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, pelos fatos e fundamentos acima exposto. (fl. 09).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 65/66.
Informações prestadas às fls. 78/89.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 96/98, opinando não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada nesta sede.
Ademais, notório reconhecer a existência de fixação do Tema 712 (STF) onde se permite a consideração da quantidade e da natureza da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Colhe-se também do Tema 1262 desta Corte de Justiça que na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, o que não se verifica no caso em tela.
Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos da Lei de Drogas mencionados, não merecendo reparo em sua fixação.
Ante o exposto, não constatada ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.