DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON CRISTIANO ALMEI… — HC HC 1009705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON CRISTIANO ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos objetivos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar.
- Sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça apresentam fundamentação genérica, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta para a imposição de medida tão gravosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10904, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON CRISTIANO ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140773- 90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos objetivos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. Sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça apresentam fundamentação genérica, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta para a imposição de medida tão gravosa. Argumenta que a mera menção aos requisitos legais da prisão preventiva, desacompanhada de fundamentação individualizada, caracteriza vício de motivação, tornando ilegal a conversão da prisão em flagrante. Afirma que a decisão colegiada limitou-se a afirmar a inexistência de ilegalidade manifesta, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem realizar exame detido das circunstâncias do caso. Acrescenta que, embora o paciente seja reincidente, a quantidade de entorpecente apreendida - 100 comprimidos de MDA, com peso aproximado de 75 gramas - é considerada ínfima, e que não há elementos que revelem periculum libertatis, sendo plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 127-129.
Informações prestadas às fls. 131-179.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 181-183, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 26-29):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6)
[trecho intermediário suprimido]
circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes da mesma espécie, já que medidas menos gravosas do que a prisão foram insuficientes para cessar o ímpeto delitivo do paciente. Nesse sentido: RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/24, DJe de 26/2/24; RHC 143.584/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.