ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3435, 3546, 3539, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCU LO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR RIBEIRO DA SILVA e MARCOS VINICIUS LOPES LIBERATO, presos preventivamente pela prática dos delitos dos arts. 180, 304 e 311, todos do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 0000636-74.2025.8.17.5810, da 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o HC n. 0000175-51.2025.8.17.9901 (fls. 13/32).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em nulidade probatória na busca domiciliar, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando-se, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
Sustenta-se a ausência de provas lícitas que comprovem a prática dos crimes.
Requer-se o reconhecimento das nulidades alegadas e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Em 9/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 146/147).
Após as informações (fls. 156/160)
[trecho intermediário suprimido]
à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado no acórdão impugnado que os pacientes respondem por outros crimes. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 826.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no HC n. 812.539/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.