ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Não há nulidade na condenação criminal fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente, processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma operação, quando os elementos de prova da condenação forem independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem judicial, como verificado no caso concreto.
- Em consonância com o entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no reconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos probatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno jurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e presente autorização judicial prévia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na condenação criminal fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente, processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma operação, quando os elementos de prova da condenação forem independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem judicial, como verificado no caso concreto.
2. Em consonância com o entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no reconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos probatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno jurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e presente autorização judicial prévia. Precedentes.
3. A revisão criminal, de natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão de matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova apta a desconstituir o acervo probatório já valorado.
4. O reexame do conjunto fático-probatório é providência incompatível com a via eleita, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GONÇALVES RODRIGUES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente a revisão criminal n. 5009818-21.2025.8.09.0087.
Na origem, o paciente, ora agravante, foi condenado, em sentença confirmada por acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO proferido em 06/05/2024, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
em que foram rechaçados, prestando-se o pedido, portanto, de mera repetição de postulação outrora decidida, inviável a revisão criminal como sucedâneo recursal.
Ao ensejo: A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgRg no HC n. 994.414/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.