ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para, em relação à qualificadora do inciso III do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 650/656):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 0504355-40.2017.8.05.0113).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 357/363).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para, em relação à qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, manter o meio cruel e afastar a asfixia como meio empregado para a prática criminosa (e-STJ fls. 511/520). Segue a ementa do acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA, MEIO CRUEL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. 1.1. INDÍCIOS. INCONFORMISMO DO ACUSADO COM DESENTENDIMENTO PRÉVIO. DESPROPORÇÃO. PROVA ORAL. 1.2. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. INDÍCIOS RELATIVOS AO RECORRENTE. 2. QUALIFICADORA DA ASFIXIA E MEIO CRUEL. 2.1. ASFIXIA. INDÍCIOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO OU DE CARÁTER IRREPETÍVEL. 2.2. MEIO CRUEL. INDÍCIOS. PLURALIDADE DE GOLPES. INSTRUMENTO UTILIZADO. DEPOIMENTOS. LAUDO PERICIAL.
1.1. Havendo indícios, derivados da prova oral, de que o suposto delito doloso contra a vida foi cometido em razão de inconformismo do acusado com altercação prévia, esta relacionada a uma dívida de
[trecho intermediário suprimido]
em 18/9/2018, DJe 25/9/2018) (e-STJ fl. 653); e
d) .. a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria fútil, na medida em que "há indicativos idôneos de que ele, a exemplo de seu suposto comparsa, teria sido movido por razão insignificante, relacionada ao inconformismo com um evento prévio". Nesse contexto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da referida qualificadora na sentença de pronúncia. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. (e-STJ fls. 654/655).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.