DECISÃO BRENNO DE SOUZA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1009441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENNO DE SOUZA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos e viola a regra da contemporaneidade, pois a custódia cautelar foi imposta depois de decorridos mais de sete anos da prática do fato delituoso.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRENNO DE SOUZA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0031298-34.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos e viola a regra da contemporaneidade, pois a custódia cautelar foi imposta depois de decorridos mais de sete anos da prática do fato delituoso.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 118-122), o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 131-137).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar do paciente está assim fundamentada (fls. 44-45, grifei):
Compulsando os autos, infere-se que a decretação da custódia cautelar do acusado, neste momento, afigura-se necessária porque o delito de homicídio duplamente qualificado a ele atribuído é daqueles que justifica a segregação cautelar em razão de sua repercussão no caso concreto, em face da efetiva intranquilidade coletiva gerada no seio da comunidade, além da inquestionável lesão à Ordem Pública e à Paz Social.
É de se ressaltar que a segregação cautelar se impõe para a garantia de eventual aplicação da lei penal, considerando, em especial, que sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontre vinculado ao distrito da culpa, tampouco comprovante de exercício de labor lícito.
Não bastasse isso, a fim de garantir o regular andamento da instrução criminal, faz-se premente a decretação da custódia preventiva do acusado, haja vista que o eventual deferimento da liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de vir a influir no depoimento das testemunhas e familiares da
[trecho intermediário suprimido]
torna evidente a existência de contemporaneidade da cautelar, visto que, a despeito do lapso temporal decorrido desde a suposta prática do crime, o risco de reiteração criminosa ainda é candente.
Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
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4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
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(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.