DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR PEREIRA DE… — HC HC 1009424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, inciso II, CP, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal causado pela manutenção do paciente em cárcere, diante da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, CP, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal causado pela manutenção do paciente em cárcere, diante da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Decisão de fls. 214-215 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas, às fls. 224-428.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 430-438, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça fundamentou a decretação da prisão do paciente (fls. 29):
Conforme bem pontuado pelo Magistrado, trata-se de paciente com passagens anteriores desde a menoridade (contravenção por porte arma branca por mais de uma vez, receptação, ameaça), em notória escalada criminosa, pois envolvido agora em crime mais grave (roubo circunstanciado).
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para
[trecho intermediário suprimido]
a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício.
2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que os réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de tráfico.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ilegalidade diante da decretação da prisão preventiva após requerimento do Ministério Público pela aplicação de medida cautelar diversa. Além disso, se evidencia fundamentação suficiente para manutenção da prisão, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser reparada pela via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.