ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME INTERMEDIÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME INTERMEDIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EUGEN GRAEFF NETO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 590-594).
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de
[trecho intermediário suprimido]
é dominante neste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, daí a concessão da ordem, de ofício, determinando que a prisão preventiva do paciente fosse compatibilizada com o regime semiaberto, até o trânsito em julgado da ação penal originária. (AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática supra, as instâncias ordinárias se valeram de fundamentação legítima para negar o direito de recorrer em liberdade do agravante, preservando a sua prisão processual, e considerando-a compatível com o regime prisional semiaberto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.