ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E REGIME PRISIONAL. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. RÉU REINCIDENTE. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação de domicílio não foi conhecida, pois trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.
4. As instâncias ordinárias certificaram a reincidência do réu, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.
5. A tese de que a condenação anterior não subsiste como reincidência não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento. 2. A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme os requisitos legais. 3. Questões não examinadas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD SPANAVERO FERNANDES de decisão na qual não conheci do habeas
[trecho intermediário suprimido]
para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem." (e-STJ, fls. 99-103)
Ademais, embora a defesa sustente que o réu faz jus à minorante do tráfico privilegiado, uma vez que "a condenação anterior que fundamentou a negativa do redutor data de 2016, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o cumprimento da pena, razão pela qual não subsiste a reincidência nos moldes do art. 64, I, do Código Penal", tal tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.