DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1009250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 820 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada em suposições vagas, sem investigação prévia ou denúncia formal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 820 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada em suposições vagas, sem investigação prévia ou denúncia formal.
Sustenta que a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial e sob coação, invalidando o consentimento.
Aponta contradições nos depoimentos dos policiais e do suposto comprador de drogas, José Otávio Barbosa Filho, e argumenta que as condições de visibilidade tornam improvável a observação da transação de drogas à distância. Afirma que a quantidade de drogas e a ausência de apetrechos típicos de tráfico corroboram a versão de uso pessoal.
Quanto à dosimetria, a defesa contesta a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem justificativas concretas e pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que as declarações do paciente contribuíram para a elucidação dos fatos. Alega que não há elementos para aplicar a agravante de reincidência, pois os antecedentes são insuficientes para configurá-la. Requer o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer a a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de drogas para uso próprio, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Alternativamente, pede a redução da pena, conforme acima exposto.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 667).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 670-674 e 678-721).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 726-732).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
para réu reincidente com pena superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.