DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO ALVES DOS SAN… — HC HC 1009227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi preso em flagrante dia 28/03/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Aduz que audiência de custódia foi realizada apenas dia 30/03/2025, sendo que o Ministério Público e a defesa pleitearam o relaxamento da prisão, o que teria sido afastado pelo juízo de primeiro grau, que também converteu a prisão em preventiva.
- Houve recebimento da denúncia dia 21/05/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500318507).
Em síntese, aduz que o paciente foi preso em flagrante dia 28/03/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que audiência de custódia foi realizada apenas dia 30/03/2025, sendo que o Ministério Público e a defesa pleitearam o relaxamento da prisão, o que teria sido afastado pelo juízo de primeiro grau, que também converteu a prisão em preventiva. Houve recebimento da denúncia dia 21/05/2025. Sustenta que a realização de audiência de custódia fora do prazo do art. 310 do CPP enseja a ilegalidade da prisão e que a decisão de origem é genérica e não apontou elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 111/117.
Informações prestadas às fls. 123/126 e 129/139.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 142/149, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
O Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 77/107; grifamos):
.. Vejamos, portanto, o teor do decisum combatido, acostado à p. 12/18 deste remédio constitucional:
"(..) I- Da Prisão em Flagrante.
A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de Iranildo Alves dos Santos efetuada no dia 29/03/2025 na cidade de Tomar do Geru/SE, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Do auto de prisão, vê-se que o conduzido foi preso em estado de flagrância, estando presente o requisito material da prisão em flagrante.
Foram ouvidos os
[trecho intermediário suprimido]
654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG , Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
(AgRg no HC n. 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.