ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando ter três filhos menores que dependem de seus cuidados.
- A agravante argumenta que a situação não se trata de mera reiteração de pedido, pois houve oferecimento de denúncia e a audiência de instrução e julgamento está marcada, com reanálise da necessidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão domiciliar. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando ter três filhos menores que dependem de seus cuidados.
2. A agravante argumenta que a situação não se trata de mera reiteração de pedido, pois houve oferecimento de denúncia e a audiência de instrução e julgamento está marcada, com reanálise da necessidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a alegação de dependência de seus filhos menores e a suposta reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admitem habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. Constatou-se que o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado, o que impede seu conhecimento.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo segue sua tramitação regular e a instrução processual já foi encerrada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 3. A regular tramitação do processo e o encerramento da instrução processual afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.